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Lixo, para onde vais?

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – lei 12.305/10, simboliza a vitória das entidades que atuam nas mais variadas etapas das cadeias produtivas, na prestação de serviços e na sociedade civil. Infelizmente o anteprojeto da sobredita lei tramitou por 20 anos no Congresso sem um encaminhamento definitivo. Todavia chegou em boa hora porque já há algum tempo o país tentará resolver o problema da produção de lixo das cidades, que chega a 150 mil toneladas por dia. Ressalto que deste total, 59% são destinados aos “lixões” e apenas 13% têm destinação correta em aterros sanitários.Urge ressaltar que, além disso o Brasil tem mais de 5,5 mil municípios e uma grande parte com menos de dez mil habitantes. É certo que por vezes esses municípios não disporiam de capacitação técnica para desenvolver seus projetos.

Vários avanços foram conquistados com o advento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, posto que, proíbe a criação de “lixões”, onde os resíduos são lançados a céu aberto. As prefeituras deverão construir aterros sanitários adequados ambientalmente, onde só poderão ser depositados os resíduos sem qualquer possibilidade de reaproveitamento ou compostagem. Entretanto a inovação mais comemorada foi a inclusão da logística reversa que preconiza que fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores realizem o recolhimento de embalagens usadas. Foram incluídos nesse sistema produtos como agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, todos os tipos de lâmpadas e eletroeletrônicos.

Na capital do Estadol, inclusive com a participação e apoio do setor competente da prefeitura; temos trabalhado árduamente para contribuir com o Código Municipal de Resíduos Sólidos aonde estão contemplados os resíduos sólidos dos serviços de saúde (art. 58), resíduos industriais perigosos, lixo químico e resíduos radioativos (art. 60), e resíduos de serviços de saneamento (art. 63).Estamos lutando para esmiuçar melhor os eventos de destinação dos resíduos de podas domésticas (seção IV– arts. 32 a 34), resíduos de mercados e similares (seção VI – arts. 39 e 40), resíduos de bares e restaurantes (seção VII – arts. 41 e 42), resíduos de atividades em logradouros públicos (seção VIII – arts. 43 a 46), resíduos do comércio ambulante (seção IX – arts. 47 e 48), resíduos de eventos (seção XI – arts. 49 e 50), resíduos sólidos ou pastosos de obras (Capitulo VI – art. 66);mas evidentemente esbarramos em questões de educação ambiental e desconhecimento da população em geral,assim como nas devidas penalizações. Por exemplo quantos estariam dispostos a adotar comportamentos como a redução do uso de sacolas plásticas em suas compras?

Destarte, para se ter uma ideia da importância da correta destinação dos resíduos, exemplifico com o gesso. Na hipótese do mesmo entrar em contato com matéria orgânica ou umidade, em ambiente anaeróbico, libera compostos poluentes, como a mercaptana e o ácido sulfídrico, entre outros compostos de enxofre que contaminam perigosamente lençóis freáticos e águas superficiais, gerando gases tóxicos e bolsões de gases que provocam sérias instabilidades nos aterros,com a possibilidade de acidentes para os catadores que atuam nos lixões atuais. Ademais com fulcro na Resolução nº 307 do CONAMA, o gesso é classificado como um resíduo classe B, passível de reciclagem, não sendo interessante a destinação como usualmente é realizada,além de estarmos perdendo econômicamente mais um ingrediente; até porque se os trabalhadores que atuam na área se profissionalizarem na atividade, estarão ao mesmo tempo , reconquistando o respeito próprio e a dignidade da profissão que escolheram.

 

Por: Rosildo Barcellos