Na última sessão ordinária (24), o presidente da Câmara Municipal de Ladário, vereador Jonil Junior Gomes Barcellos (MDB), apresentou uma Proposta de Emenda a Lei Orgânica para atualizar o artigo 77, com intuito de adequar as funções da Guarda Municipal.
Conforme Jonil, a referida proposta está amparada pelo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “em fevereiro do corrente ano, o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas às atribuições das demais forças de segurança pública previstas na Constituição Federal. Sendo assim, essa proposta estabelece claramente as competências da Guarda Municipal de Ladário, reforçando seu papel na proteção do patrimônio público, na mediação de conflitos e na colaboração com outras instituições de segurança, sem ferir a norma constitucional que define a organização da segurança pública no país”, explicou.
A proposta também traz a inclusão de diretrizes para capacitação e uso adequado de equipamentos visando garantir que a atuação da instituição ocorra dentro dos princípios de legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos humanos, “a referida Proposta de Emenda a Lei Orgânica visa modernizar e fortalecer a atuação da Guarda Municipal de Ladário, conferindo a ela maior efetividade no cumprimento de sua missão de proteção da população e do patrimônio municipal, sempre em harmonia com o ordenamento jurídico vigente”, finalizou Jonil.
Confira na íntegra a Proposta de Emenda a Lei Orgânica:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LADÁRIO/MS Nº 001 DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Ladário/MS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, será exercida pelo Município por meio de sua Guarda Municipal, conforme o disposto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, com as seguintes atribuições:
I – Policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II – Proteger os bens, serviços e instalações do município, garantindo a integridade do patrimônio público municipal;
III – Exercer ações de policiamento preventivo comunitário, promovendo a mediação de conflitos e garantindo a segurança dos cidadãos nos espaços públicos municipais;
IV – Auxiliar as forças de segurança pública estaduais e federais, respeitadas suas atribuições, atuando de forma complementar para a manutenção da ordem pública e proteção da população;
V – Colaborar com a fiscalização municipal, especialmente no controle do comércio irregular, posturas municipais e preservação ambiental, sempre em conformidade com a legislação vigente;
VI – Adotar medidas de prevenção à violência, por meio de programas educativos e sociais, promovendo campanhas de conscientização e aproximação com a comunidade;
VII – Utilizar equipamentos e técnicas adequadas para o desempenho de suas funções, respeitando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana;
VIII – Promover a capacitação continuada de seus integrantes, garantindo que suas ações estejam alinhadas com os direitos humanos, o uso progressivo da força e os preceitos constitucionais.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.