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Juiz nega pedido de liminar a Dr. Hélio; Vilagra continua no comando de Campinas

 

O juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, negou liminar ao pedido do advogado Alberto Rollo, que impetrou medida cautelar contra a cassação do prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT). O recurso foi impetrado na tarde desta sexta-feira (25) e o despacho judicial saiu horas depois. Gidaro afirmou, entre outros argumentos, que “não cabe ao Poder Judiciário julgar não estar provados os fatos da denúncia”.

Dr. Hélio foi cassado por 32 votos a 1 na madrugada de sábado (20), depois de enfrentar uma Comissão Processante (CP), instalada em maio após denúncias de corrupção envolvendo o primeiro escalão do seu governo. O vice-prefeito, Demétrio Vilagra (PT) assumiu na terça-feira, mas na sessão da quarta-feira (24), a Câmara aprovou seu afastamento temporário e a abertura de uma CP contra ele. Vilagra recorreu e conseguiu uma liminar, na 1ª Vara da Fazenda Pública, que tornou nulo o resultado da sessão. O presidente da Câmara, Serafim Júnior (PDT), que assumiria a primeitura no lugar de Vilagra também vai contestar a liminar na Justiça. (EPTV Campinas)

Confira o trecho final do despacho do juiz:

No controle de legalidade, poderia o Poder Judiciário analisar a existência da prova, mas não o juízo de valor sobre ela. O juiz, ao analisar um pedido como este do autor, Prefeito Municipal cassado, deverá observar a legalidade do procedimento, mas não analisar a procedência ou não diante das provas produzidas, sob pena de se criar o duplo grau de jurisdição para esse julgamento de cassação de mandato, que não foi previsto pela lei. Os vereadores efetuaram a votação e era necessário quorum de dois terços dos membros, número alcançado (na verdade superado) para a cassação do Sr. Prefeito Municipal. Não cabe ao Poder Judiciário julgar não estar provados os fatos da denúncia. No aspecto formal, ainda que em análise perfunctória neste pedido de antecipação de tutela, não se verificam as nulidades levantadas pelo autor. Com efeito, a investigação pelos vereadores de fatos em anterior comissão de inquérito não invalida a Comissão Processante. Não houve preclusão dos fatos e nem se pode impedir que os vereadores efetuassem a fiscalização do governo municipal, que é seu mister. A denúncia, como já mencionado, não se apresenta defeituosa. O princípio do contraditório e ampla defesa, no que se refere aos fatos trazidos pelo autor, não foram violados. Não constam todas as cópias do procedimento aqui neste feito, mas se o Sr. Prefeito foi notificado das sessões públicas de votação na Câmara, teve integral conhecimento do procedimento. Em princípio, não é caso de anular o julgamento in limine porque o acusado não teria sido cientificado de reuniões dos três vereadores da comissão. De qualquer forma, essa questão será melhor analisada ao final e não se apresenta como indício necessário do vício levantado na inicial. A participação do Vereador Petterson Prado e os fatos que antecederam a sessão de julgamento não são motivos relevantes para indicar a falta de isenção da Câmara de Vereadores de Campinas. Inicialmente, em relação ao Vereador Petterson Prado, verifica-se que ele não estaria impedido de votar, pois seu mandato continua incólume, ao que tudo indica. Se está apto a votar, a falta de isenção não pode ser alegada. Sobre a “inimizade capital” alegada, isso não pode ser motivo de afastamento de parlamentares, dado o conhecido embate político que permeia a convivência entre os vários partidos políticos. Sobre uma gravação divulgada na imprensa sobre conversa telefônica de um dos vereadores com seu advogado, o fundamento trazido pelo autor é insuficiente para fulminar a votação expressiva dos vereadores. Eventual clima de tensão entre os parlamentares era natural, dada a relevância dos atos ocorridos e a decisão que estariam a tomar. E bem razoável que a imprensa quisesse divulgar o resultado daquele julgamento e que muitos populares tivessem o interesse de acompanhar a sessão da Câmara. Assim, em que pesem todos os argumentos trazidos, entendo que não estão presentes os requisitos para anular liminarmente a decisão da Câmara de Vereadores de Campinas. Indefiro, pois, a antecipação de tutela. Mantenho a cassação do Dr. Hélio de Oliveira Santos. Cite-se. Int. Campinas, 26 de agosto de 2011.

WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO

 

Por: Da Redação