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Inelegibilidade Eleitoral e a Prestação de Contas a Justiça Eleitoral

 

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta quinta-feira, dia 1º. de março, que os pretensos candidatos ao pleito desse ano devam ter as suas contas aprovadas, não bastando a mera apresentação das contas de campanha das ultimas eleições. Isso quer dizer que, se o candidato não tiver as contas da ultima eleição aprovadas, será impedido de efetuar seu registro de candidatura, consequentemente não poderá concorrer nessas eleições (2012).

Essa decisão está gerando uma grande polêmica no mundo jurídico, pois alguns juristas especializados na área eleitoral entendem que o TSE não teria competência para deliberar acerca da elegibilidade, sendo que tal prerrogativa seria do Poder Legislativo.

Com a máxima vênia, acompanho esse entendimento, pois a criação de uma inelegibilidade só poderia ser criada através de determinação constitucional ou uma lei complementar. É de se destacar que a mera reprovação de contas não quer dizer nada por si só, nem sugere a existência de crime ou irregularidade. As contas apresentadas pelo candidato pode ser reprovada pela simples inobservância de aspecto estritamente formais (que não representam aspectos ilegais ou até mesmo criminosos)

Se formos analisar os casos de reprovação de contas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, a maios das contras reprovadas decorrem de pequenos erros de ordem material, que não configura crime punível com a inelegibilidade.

Pela decisão proferida pelo TSE, podemos entender que este não pretende impugnar o registro de candidatura apoiado diretamente na reprovação das contas, mas sim na ausência da quitação eleitoral, geradas pelas contas não aprovadas. A meu ver, este entendimento é “falacioso”, uma vez que contraria explicitamente a vontade do legislador quando da redação da Lei 9.504/1997, alterada pela Lei 12.034/2010, que discrimina as hipóteses de negativa de quitação eleitoral, não contemplando a “não aprovação de contas de campanha”.

Em relação a corrente favorável a inelegibilidade, cito o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Walter de Almeida Guilherme, que diz que este entendimento condiz com a boa aplicação do Direito, já que deixar de apresentar as contas implica em restrição para a candidatura, a apresentação não aprovada também assim deveria ser.

Entendimento do TSE

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Cármen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Assim, arrematando, percebemos que estamos diante de uma “onda” oriunda do tsunami chamado “Ficha Limpa”, que gerará ainda muitas discussão no meio jurídico.

 

Por: Candido Burgues de Andrade Filho – Advogado OAB/MS 5577
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