O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS foi criado em 1967 e tinha como seu objetivo proteger os empregados demitidos sem justa causa, com o passar do tempo ampliou o seu objetivo, podendo o mesmo ser utilizado sacados em situações específicas: demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria, necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural, quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos, quando o trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV ou câncer, na amortização e liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de consórcios imobiliários e na liquidação ou amortização de dívida habitacional, entre outras.
Ocorre que, nos últimos anos o que seria um porto seguro para os trabalhadores virou um sinônimo de perda. A lei que rege o FGTS reza que as contas vinculadas devem ser atualizadas com correção monetária mais juros de 3% ao ano, ocorre que o índice utilizado para essa correção é a Taxa Referencial (TR), cujas variações estão sendo menores que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para melhor exemplificar, no ano de 2012, caso a correção acompanhasse a inflação, o rendimento dos saldos nas contas seria de aproximadamente 9%, levando-se isso em conta, acredita-se que, em uma década, o FGTS tenha deixado de creditar R$ 127,8 bilhões nas contas dos trabalhadores. Em suma, os trabalhadores que possuem ou possuíam saldos na conta do FGTS tiveram estes desvalorizados, pois não houve nem a reposição das perdas geradas pela inflação.
Somente nos últimos oito meses os trabalhadores de todo o país deixaram de receber R$ 19,7 bilhões em suas contas em razão da forma de correção pela TR. Desde 2002, o valor que deixou de ser corrigido chegaria aos R$ 127,8 bilhões, ditos anteriormente.
Entendemos assim, que todo trabalhador que tiveram e/ou tenham saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm direito de reaver as perdas pela correção errada, o que gira em torno de 88,3%, valor este significativo ao trabalhador.
Para rever essas perdas em decorrência da aplicação da TR, deve o trabalhador propor ação judicial visando a recuperação das perdas (que podem chegar a 88,3%) ocasionadas no período de 1999 e 2013.
_________________________________________
CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO – OAB/MS 5577
E-mail: candidofilho@andradefilho.adv.br
Rua Frei Mariano, 517 – Centro – Corumbá – MS