Por causa das queimadas, Estado declara “Situação de Emergência Ambiental” no Pantanal
O governador Reinaldo Azambuja declarou “Situação de Emergência Ambiental” em toda a área ocupada pelo Pantanal afetada diretamente pela fumaça causada pelos incêndios na região. O decreto 80 foi publicado na edição de sexta-feira, 24 de julho, do Diário Oficial do Estado (DOE),
“Essa medida é resultado da articulação entre a Prefeitura de Corumbá e o Governo do Estado. Juntando forças, continuamos em busca de soluções para esta questão ambiental que tem afetado não só nosso bioma, mas toda nossa população”, afirmou o prefeito Marcelo Iunes.
O prefeito destacou que foram determinadas ações junto ao Ministério de Meio Ambiente e Ministério da Segurança para implementar ações efetivas de combate aos incêndios. Helicópteros do Governo do Estado e do Ibama já estão autorizados a virem para Corumbá. Foi solicitada pela Semagro a vinda de aeronave de grande porte da Aeronáutica adaptada para esse tipo de enfrentamento, além de outros meios adequados.
A área queimada estimada pelo IBAMA/PREVFOGO já ultrapassa 300 mil hectares, somente no Município de Corumbá. Isso provocou o aumento de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde, por causa de doenças relacionadas à qualidade do ar, havendo registro de aumento substancial dos casos em coexistência com situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19.
O Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivada da combinação de fatores indicativos de temperaturas acima de 30 graus célsius, ventos superiores a 30 km/h de velocidade e umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento, além de previsão de anomalia de precipitação e temperatura para o mês de agosto de 2020, conforme prognóstico divulgado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET).
Conforme destaca o Decreto, o índice pluviométrico dos últimos anos determina o mais baixo nível do Rio Paraguai dos últimos 8 anos, apresentando cota atual de 1,62 m na régua de Ladário, sendo que o nível normal-médio é de 2,56 m para o mesmo local.
Isso tem resultado no secamento de grandes extensões de áreas que, historicamente, deveriam permanecer constantemente alagadas, fator que favorece a queima de turfa durante a propagação de incêndios florestais e dificulta a ação humana direta no combate às chamas, inclusive para acesso à água utilizada nesse combate, resultando na formação de novos focos de calor.
O nível mínimo do Rio Paraguai resulta ainda na impossibilidade de escoamento da produção mineral por hidrovia. A situação acarreta aumento de transporte de carga por via terrestre, e aumenta, consequentemente, a emissão de fumaça de origem fóssil.
Decreto
Com a “Situação de Emergência Ambiental” decretada pelo prazo de 180 dias, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Produção, Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar coordenar a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de combate aos incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e às queimadas ilegais.
Fica resguardado o exercício da atividade de fiscalização ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, por se tratar de um serviço essencial. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Em razão da situação de emergência, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da autorização legal contida no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de junho de 2020.
*Texto: Rodrigo Nascimento-PMC / Foto: Renê Marcio Carneiro/PMC