Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela Agência de Habitação Popular do MS contra a ação de procedimento comum que determinou que a apelante dê quitação a um contrato particular de investimento social, expedindo o termo de quitação.
O termo de quitação deve ser expedido em conformidade com o artigo 10, do Decreto n. 14.316/2015, que prevê que em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação deste será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
Consta no processo que em setembro de 2013 o apelado e sua esposa adquiriram um lote em um conjunto habitacional pelo valor de R$ 10.848,00, parcelado em 160 meses. Em maio de 2014, a esposa faleceu em decorrência de complicações após cirurgia cardíaca e o apelado procurou a existência de seguro com cobertura para morte de beneficiário, porém foi informado que no contrato não havia seguro em caso de morte.
Após o falecimento da esposa, o apelado começou a ter dificuldades financeiras, visto que passou a viver exclusivamente de sua aposentadoria, deixando de pagar prestações do lote, ficando inadimplente. Em 2017, o aposentado ficou sabendo da Lei Estadual n. 4.715, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos, concedendo quitação automática de contrato em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato.
Diante disso, solicitou à Agehab o deferimento do benefício em relação a seu imóvel e teve o pedido indeferido sob o argumento que o falecimento da esposa se deu em data anterior à publicação da lei.
A agência de habitação sustentou que, na data da comunicação do falecimento da esposa, o pagamento das prestações já estava atrasado, o que contraria disposições da Lei n. 4.715/2015 e do Decreto n. 14.316/2015 para receber a quitação das prestações não vencidas. Apontou ainda que não houve proposta do interessado de quitar ou parcelar a dívida referente às prestações vencidas e inadimplentes da data do falecimento da esposa até a comunicação de seu falecimento.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, a legislação é clara ao estabelecer que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento.
Em seu voto, o magistrado transcreveu o art. 12, da Lei n. 4.715/2015, que prevê que, em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
O desembargador transcreveu ainda artigos do Decreto n. 14.316/2015, que regulamenta a lei estadual, apontando em quais casos a Agehab não dará quitação do contrato em casos de falecimento do titular do contrato.
“A despeito das alegações da agência de habitação, verifica-se que a beneficiária faleceu em 26/05/2014 e o autor tornou-se inadimplente somente em 30/01/2016. Estão expressas no art. 9º do Decreto as hipóteses em que não será concedido o benefício da quitação por falecimento, além de estabelecer expressamente que a quitação do contrato é automática se o falecimento ocorrer a qualquer tempo depois de firmado o instrumento”, escreveu o relator.
No entender do desembargador, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 4.715/2015 para que seja o débito oriundo do contrato devidamente quitado em razão do falecimento da beneficiária.
*Secretaria de Comunicação TJ/MS / Foto: Divulgação