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TJ acolhe argumentos do Estado sobre constitucionalidade da contra tributação do comércio eletrônico

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu os argumentos do Fisco Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado e julgou improcedente a Arguição de Inconstitucionalidade contra a tributação das operações de vendas não-presenciais, entre elas as compras via internet, o chamado e-commerce. A decisão é do Órgão Especial, o colegiado máximo do TJ, e foi publicada no dia 25 de janeiro. Com isso, o Tribunal reconhece a legalidade de o Governo do Estado recolher em Mato Grosso do Sul parte do imposto que o consumidor paga quando adquire o produto pelos meios de venda não presenciais.

A Arguição de Inconstitucionalidade (nº 1600137-83.2012.8.12.0000) havia sido suscitada em julgamento de Câmara Cível do Tribunal, sob o argumento de que a tributação não se sustentaria no plano constitucional. Por conta disso, a questão foi levada para uma nova análise pelo órgão especial.

O procurador do Estado Chefe da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Fazenda (CJUR/SEFAZ), Fernando Zanele, foi o responsável pela defesa do Estado no caso. Nos memoriais e na sustentação oral (foto), ele argumentou que a tributação de ICMS nas aquisições não-presenciais é constitucional, sendo que o caso local é bastante diferente do modelo de tributação adotado sem sucesso por outros estados e comumente citado como alegação pelas empresas.

O procurador explica que o formato adotado no Fisco sul-mato-grossense não pode ser comparado ao que acontece em alguns outros estados e que as empresas contribuintes apontam como “imposto de pedágio”. “Daí a constitucionalidade da cobrança que é sempre direcionada à empresa de outro estado remetente da mercadoria e jamais contra o consumidor local”, explica o procurador Fernando Zanele.

Segundo o procurador do Estado, “sem dúvidas é o mais importante julgado sobre o tema, devido a sua repercussão processual em diversas outras ações que estavam aguardando o seu final. O julgamento do mérito da arguição de inconstitucionalidade com a sua improcedência acaba por pacificar o entendimento no judiciário sul-mato-grossense sobre a constitucionalidade e legalidade da cobrança”, conta Zanele. “Implicitamente, esta decisão também traz um recado claro às empresas de outros estados que aqui atuam sobre a necessidade de adequarem suas operações ao modelo adotado pelo fisco local. E é importante registrar que esse modelo não é complicado e traz mais segurança jurídica para aos clientes/consumidores destas empresas fiscalizadas”, completa.

Arrecadação

Segundo estimativas da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, a lesão aos cofres estaduais em caso de vitória das empresas contra a legalidade da cobrança poderia chegar a R$ 43,77 milhões levando-se em conta os números de 2011. Em 2012, esse prejuízo já atingiria R$ 64,90 milhões. Neste ano de 2013, a lesão ao fisco subiria para R$ 97,36 milhões, com estimativa de chegar a R$ 146,04 milhões em 2014.

Pela regra do fisco estadual, a empresa de comércio não presencial instalada em outro estado e que vende um produto a um cliente de Mato Grosso do Sul precisa estar cadastrada na Sefaz e ter a Inscrição Estadual. É para o endereço desta inscrição que será remetida a nota fiscal da venda, garantindo a legalidade da transação e o devido recolhimento do ICMS ao Estado.

 

Por: Da Redação