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Somente inscrição no SPC e Serasa restringem matrícula em escola particular

 

Nesta época em que pais e estudantes começam a tratar de matrícula ou re-matrícula em escolas e universidades privadas ainda existem dúvidas sobre como proceder nos casos em que o aluno está inadimplente. A Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul (Procon-MS) esclarece que as únicas restrições aceitáveis para a recusa de matrícula em estabelecimento particular de ensino é se o nome do devedor estiver inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa. O superintendente, Alexandre Monteiro Resende, reforça que a escola ou universidade não pode recusar matricular um aluno baseando-se apenas na exigência da Declaração de Quitação de Débito.

O SPC e Serasa são os órgãos oficiais aos quais o estabelecimento pode recorrer para receber do devedor, e somente eles são reconhecidos pelo Procon para efeito de negativa da matrícula a um devedor (pai de aluno ou o próprio estudante que esteja tentando se matricular em uma outra instituição de ensino).

“A legislação prevê que a partir do 91º dia de vencimento de um débito, a instituição pode inscrever o nome do devedor no SPC e no Serasa e tomar as medidas judiciais cabíveis para recebimento do crédito. Mas muitas instituições acabam não fazendo isso porque tem custo e é um procedimento mais trabalhoso”, explica Resende.

Na prática, isto significa que se um pai de aluno tem dívida com a escola “A”, a escola “B” não pode apenas exigir a Declaração de Quitação da escola anterior e recusar matricular o aluno caso esse documento não seja apresentado. Se a escola “A” não inscreveu o nome do devedor no SPC ou Serasa, o direito à matrícula continua assegurado. “Reforço que o Procon não aceita que esta declaração seja o único documento para restringir a matrícula. O que o Procon aceita é a inscrição nos órgãos oficiais de proteção ao crédito”, frisa o superintendente.

 

Por: Da Redação