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Negada ação de aprovado em concurso impedido de tomar posse

O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Nélio Stábile, julgou improcedente o Mandado de Segurança movido por J.C. de S.C. contra o Prefeito de Campo Grande, pretendendo que fosse determinada sua posse no cargo de Guarda Municipal.

Alega o autor que foi nomeado para o referido cargo após aprovação em concurso público, porém recebeu comunicação de que não poderia tomar posse, em razão de estar sendo processado criminalmente.

Em contestação, o prefeito pediu pela denegação da segurança sob o argumento de que, ao negar a posse do autor, não foi feito nada mais do que cumprir o disposto em lei municipal.

Sobre a questão, o juiz analisou que a Lei Municipal nº 4.520/2007, que dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Campo Grande e serve de fundamento para o edital do concurso e para o ato que impossibilitou a posse do autor, exige para o exercício do cargo a ausência de antecedentes criminais, como também conduta ilibada e idoneidade moral.

Conforme análise de certidão criminal do autor, o magistrado observou que J.C. de S.C. foi denunciado e condenado em primeira instância em processo criminal sobre tráfico de entorpecentes.

“É possível aferir-se que a conduta do Prefeito, de exigir conduta ilibada e idoneidade moral daqueles que pretendem ocupar cargo público, através de consulta à vida pregressa dos candidatos, é medida que atende ao interesse público. Ainda mais no caso do cargo pretendido pelo autor, em que o ocupante do cargo fica responsável pela guarda dos bens municipais e, não raras vezes, também pela integridade física das pessoas que frequentam os lugares públicos de responsabilidade da municipalidade”, concluiu o magistrado, ressaltando que não há ilegalidade na conduta do administrador público. (Secretaria de Comunicação Social/TJMS)

 

Por: Da Redação

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