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MS: Banco Bradesco pagará mais de R$ 15 mil por dano moral

Na sessão da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº 2012.004795-7 em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04 por danos morais a A.A.O., cliente da instituição financeira.

De acordo com o processo, em maio de 2010, A.A.O. teve sua conta corrente “hackeada”, tendo várias transferências, compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850,00 alegando ausência de fundos.

O banco sustenta que o correntista não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.

O desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto destacou parte da sentença do juiz de 1º grau a respeito do serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”. Ressaltou ainda, que “A.A.O. tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ”era da computação”, dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.

O desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

Na conclusão, decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, em que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$ 15.490,04, tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula 388 do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

 

Por: Da Redação

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