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Lei permite declaração manuscrita como comprovante de residência

Uma nova lei estadual permite que a declaração de próprio punho do interessado seja utilizada como comprovante de residência na ausência de outro tipo de documento comprobatório. Decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador André Puccinelli, a lei, de nº 4.082, de 6 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (8).

Pelo normativo, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência. O artigo 2º define que será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.

A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação de penalidades, inicialmente de advertência, e posteriormente de multa no valor de 150 Uferms – valor que pode dobrar em caso de reincidência.

 

Por: Da Redação

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