Cláusulas abusivas, reajustes acima do permitido e lista de materiais fora do padrão, são alguns dos itens aos quais o consumidor deve estar atento durante a matrícula escolar. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Mato Grosso do Sul (IBEDEC-MS) compilou as principais orientações nesse período, para evitar que os pais/responsáveis e estudantes sejam prejudicados.
A diretora do IBEDEC-MS, Bárbara Grassi, explica que a relação entre escolas/ faculdades e estudantes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), sobre os requisitos que as escolas devem atender, e a Lei 9.870/99, que regula a forma de reajuste das mensalidades.
COBRANÇA ILEGAL:
O aluno não é obrigado a pagar: taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios; qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar. Além disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas escolares ou reter documentos de transferência, motivados por inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime pedagógico adotado pela escola ou faculdade.
A matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para outra instituição que o aceite.
Embora haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de que será negativado.
A análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos, inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual taxa cobrar pelo vestibular.
O QUE AS ESCOLAS PODEM COBRAR:
Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São itens que não podem ser cobrados separadamente.
Taxas: são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestadas fora do horário escolar por professores remunerados para estas atividades.
Outras cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua regularidade.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES:
De acordo com a Lei 9.870/99, o estabelecimento de ensino deve apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro.
A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso isso não seja comprovado, o reajuste poderá ser anulado.
O valor da mensalidade só pode ter reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser declarado ilegal pela Justiça.
Para os alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado e caso haja dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de defesa do consumidor, como Procon.
Caso comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial visando à revisão das mensalidades.
Estas ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação revisional.