Os secretários de Estado Eduardo Riedel (de Governo e Gestão Estratégica), Roberto Hashioka (Administração e Desburocratização) e Sergio de Paula (Gestão Política) entregaram nesta terça-feira (19) à Assembleia Legislativa o projeto de lei que institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV). A proposta será avaliada pelos deputados nas comissões e no plenário.
Trata-se de um benefício para os servidores que não se adaptarem à jornada legal de trabalho, que entrará em vigor no dia 1º de julho, concedendo um incentivo à adesão.
Em mensagem à Assembleia Legislativa, o governador Reinaldo Azambuja explica que o programa também atende às necessidades da administração pública, servindo de instrumento para reduzir as despesas com pessoal, em abono ao equilíbrio das contas públicas.
Quem pode aderir?
De acordo com o texto, poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias e fundações, ocupantes de cargos efetivos. Os pedidos de adesão ao programa serão analisados pelo Governo em 45 dias úteis.
Terão preferência para aderir ao PDV, nesta ordem:
I – Servidores com menor tempo de efetivo exercício em cargo público;
II – Em licença para tratamento de interesse particular;
III – que não possuir direito à licença prêmio.
E quem não pode aderir?
I – Quem estiver em estágio probatório;
II – Aqueles que tenham cumprido os requisitos constitucionais e legais para aposentadoria;
III- Quem se aposentou e reingressou em cargo público inacumulável;
IV – Aqueles que na data de abertura do processo de adesão estejam habilitados em concurso público efetivo para no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentro do número de vagas;
V – Nomeados em outro cargo público efetivo do Estado;
VI – Condenados à perda do cargo ou da função por decisão judicial proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado;
VII – Afastados do cargo público por decisão judicial ou administrativa;
VIII – Afastados do cargo público em razão de licença por acidente em serviço ou doença profissional;
IX – Afastados em razão de licença para tratamento de saúde;
X – Que estejam participando de programa ou curso de treinamento, formação, capacitação e aperfeiçoamento às custas total ou parcial do Estado;
XI – Estejam em licença para estudo.
Já o pedido de adesão ao PDV formulado por servidor que esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar ficará sobrestado e somente será analisado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) após o julgamento final e cumprimento da punição.
Qual o valor e como será o pagamento?
A indenização será correspondente a 130% da remuneração mensal permanente por ano de efetivo exercício, acrescido do custeio mensal, pelo prazo de 12 meses consecutivos e subsequentes à exoneração, do valor àquele que seria devido a título de contribuição patronal ao plano de saúde Cassems, se o servidor estiver a ele vinculado antes da publicação da lei.
O pagamento do incentivo financeiro será parcelado. As parcelas serão depositadas na conta corrente do servidor ou por ele indicada na mesma data de quitação da folha de pagamento e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Ficarão excluídas do cálculo remuneratório as verbas de natureza indenizatória ou de caráter transitório como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de férias, gratificação natalina, auxílio-maternidade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias.
Como o governo vai economizar com o PDV?
De acordo com o projeto de lei, os cargos que ficarem vagos em decorrência do PDV não poderão ser objeto de provimento originário pelo período de dois anos, ficando a critério da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) a análise acerca da necessidade de deflagração de novo concurso público ou extinção do cargo, considerando a atividade desenvolvida, a necessidade do serviço e as finanças públicas.
O servidor que aderir ao programa também ficará impedido de exercer cargo em comissão pelo período de dois anos na Administração Pública Direta, autarquias e fundações do Estado, a menos que ele já ocupe esse cargo na data da publicação da lei. (Portal MS)