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Enersul deverá arcar com perdas e danos por destruir parte de lavoura

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.034939-1 interposta por C.A. da S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por perdas e danos contra a empresa de energia elétrica Enersul.

O apelante alegou que os danos materiais que a Enersul causou em sua plantação de soja ao adentrar com veículo em sua propriedade para fazer reparos na rede elétrica não se limita à quantia de R$ 568,78 estabelecida pelo juiz de 1º grau. Defendeu que a quantia se refere apenas ao valor que deixou de lucrar com a venda da soja e não engloba os custos de investimento realizados para o plantio.

Argumenta que o próprio laudo pericial apurou a quantia de R$ 2.031,95 pelos prejuízos decorrentes dos danos causados em sua plantação. Alega que os honorários do perito devem ser suportados pela apelada, como também que ela deve arcar com todas as custas processuais ou, pelo menos, a maior proporção delas.

Conforme analisou o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a Enersul provocou danos em parte da lavoura numa área de 1,4 hectare e que assiste razão ao recorrente, pois, conforme explicou, “o art. 402 do Código Civil, ao tratar das perdas e danos, dispõe expressamente que a importância devida ao credor abrangerá tanto o valor que ele deixou razoavelmente de lucrar como também as importâncias efetivamente perdidas”.

Desta forma, o relator observou que a sentença estabeleceu a indenização apenas pelos lucros cessantes, porém não incluiu os valores que perdeu com os custos da implantação da lavoura. “Ora, é evidente que o recorrente não só deixou de lucrar com a venda em si, em virtude da destruição de parte da plantação, mas também perdeu todos os investimentos realizados na área afetada, tais como a aquisição de sementes e insumos, preparo do solo, contratação de mão-de-obra, entre outras despesas que sabidamente são necessárias para a implantação e manutenção da lavoura”.

Com isso, o relator determinou que o dano material seja acrescido da quantia de R$ 2.031,95 relativos aos custos de produção perdidos. Quanto ao pagamento do perito, o relator também entende que assiste razão ao apelante, pois a lei prevê que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame e, no caso dos autos, trata-se da concessionária de energia. Assim, a remuneração do perito deve ser arcada integralmente pela apelada.

No entanto, quanto ao pedido de que a Enersul arque com 100% das custas e despesas processuais, afirmou o relator que não merece prosperar, pois “no caso em tela, nota-se que ambos os litigantes decaíram parcialmente de seus pedidos, mostrando-se, portanto, de rigor a distribuição das verbas de sucumbência”. Mas, quanto à proporção do rateio, o desembargador estabeleceu que 65% será suportado pelo apelante e 35% pela apelada, com exceção dos honorários do perito.

 

Por: Da Redação

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