Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma estudante contra a sentença que julgou improcedente pedido de emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
A defesa alega que foi deferida liminar determinando a emissão do certificado de
conclusão do ensino médio, tendo a apelante efetivado matrícula no curso de Publicidade e Propaganda, em uma universidade da Capital, e iniciado o ano letivo, frequentando as aulas desde o mês de fevereiro 2020.
Contudo, de acordo com a defesa, faltando pouco mais de um mês para finalizar o primeiro semestre do curso superior, a sentença de primeiro grau indeferiu pedido da estudante de emissão de certificado de conclusão de ensino médio e, ao mesmo tempo, revogando medida liminar que autorizou a emissão do certificado e a matrícula no curso superior.
Sustenta que já frequentou quatro meses do curso superior, não atendendo este ano a nenhum dia de aula ao 3º ano do ensino médio, perdendo praticamente todo o 1º semestre de aula. Além disso, provou capacidade intelectual para ingresso em curso de nível superior por meio de aprovação no vestibular. Diante disso, requereu concessão da tutela de urgência e provimento do recurso, com a reforma da sentença singular.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o recurso merece provimento. Em seu voto, ele frisou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, exigindo-se a idade mínima de 18 anos para aproveitamento do resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
“O processo seletivo serve para propiciar acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, entretanto, o art. 24, V, ‘c’ da Lei de Diretrizes e Bases autoriza que se considere a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho; tratando-se, portanto, de norma relacionada ao aproveitamento do aluno em séries ou cursos, como no caso, o ensino médio”, apontou o relator.
O magistrado citou que foi deferida tutela recursal de urgência para determinar que o certificado de ensino médio fosse emitido para o fim exclusivo de matrícula no curso de Publicidade e Propaganda e que a estudante matriculou-se no referido curso superior e iniciou seus estudos.
“Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso, foi revogada liminar anteriormente concedida e julgado improcedente pedido formulado na ação mandamental. Observa-se que a situação encontra-se consolidada, devendo ser permitida, de maneira excepcional, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio e, consequentemente, a progressão dos estudos da impetrante em nível superior, em que pese meu posicionamento pessoal no sentido de não admitir o ingresso em curso universitário sem que se tenha cumprido todas as etapas da educação”, acrescentou o desembargador.
Citando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o relator explicou que se trata de situação consolidada, não se mostrando razoável determinar o retorno da aluna ao 3º ano ensino médio, devendo ser permitido, de maneira excepcional, a emissão do certificado requerido por meio da presente ação e sua permanência no ensino superior, no curso no qual já está matriculada.
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a autoridade coatora emita, em um prazo de 24 horas, o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo, assim, que a impetrante continue matriculada no curso superior de Publicidade e Propaganda”, concluiu.
*Secretaria de Comunicação – TJMS