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Decreto divulga regras para servidores estaduais durante as eleições

O Diário Oficial do Estado (DOE) traz na edição desta quinta-feira (2) a publicação de um decreto com as normas eleitoras a serem aplicadas aos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, determinando o cumprimento das disposições legais e infralegais (normas secundárias que não têm força de lei) em face das eleições municipais do ano de 2012.

De acordo com o decreto nº 13.471, são considerados agentes públicos, para os efeitos do decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, estando os agentes, no ano das eleições municipais de 2012, sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral.

Segundo o normativo é proibido aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, ou sob sua guarda; usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; bem como fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público.

Transferência de Recursos

O decreto nº 13.471 proíbe aos agentes públicos, até o dia 7 de outubro de 2012, nas localidades onde o pleito seja decidido no primeiro turno, ou até o dia 28 de outubro de 2012, nas localidades onde o pleito seja decidido no segundo turno, fazer transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios, sob pena de invalidar o pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e atender a situações de emergência e de calamidade pública devidamente comprovada.

Conforme a publicação é considerada transferência voluntária toda e qualquer entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Até 31 de dezembro de 2012, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública à população em geral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior. Nestes casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Já os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

No artigo 6º do decreto fica vedado a qualquer candidato, diretamente ou por intermédio de outra pessoa, realizar campanha ou distribuir material de campanha no interior das repartições públicas da administração direta e indireta do Estado. Os agentes públicos podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora das repartições públicas e do horário de expediente, sempre na condição de cidadão-eleitor.

Fica terminantemente proibido aos agentes públicos o uso de quaisquer bens e recursos públicos, tais como veículos, computadores, e-mails e telefones, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.

Publicidade

Quanto à publicidade institucional do governo do Estado, o decreto diz que fica permitida à Administração direta e indireta estadual a veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, campanhas, obras e serviços por ela realizados, desde que observada à regra do art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal que descreve sobre a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Ainda é preciso ser excluída toda e qualquer referência, expressa ou não, à gestão ou ao gestor da administração direta e indireta municipal, bem como a qualquer candidato, partido político ou coligação.

Para os efeitos do decreto é considerada publicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade; de valorizar e fortalecer as instituições públicas; de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas; além de publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida e ainda publicidade legal: a que se destina a publicar avisos, balanços, relatórios e outros atos a que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual estejam obrigados por força de lei ou regulamento.

No caso de publicidade relativa à ação ou obra conjunta do Estado com o Município ou com entidade da administração municipal, a publicidade estadual poderá continuar, desde que a administração municipal retire ou cubra as respectivas marcas e nomes das placas de publicidade, se o administrador estiver concorrendo a algum pleito.

No caso de publicidade por meio de placa ou de qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao Município ou à entidade da administração municipal a retirada e ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade.

Conforme o normativo nº 13.471 o descumprimento da legislação eleitoral e do decreto implicará a adoção de providências visando à responsabilização nas esferas penal, civil, eleitoral e administrativa do agente público infrator, com a aplicação de todas as sanções previstas na legislação de regência.

Os casos omissos serão orientados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhados da documentação necessária à compreensão da matéria, inclusive com manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou da entidade consulente. O decreto pode ser conferido na edição de hoje do Diário Oficial e entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Por: Da Redação

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