Os governadores de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli; do Distrito Federal, Agnelo Queiroz; de Goiás, Marconi Perillo; de Mato Grosso, Silval da Cunha; de Rondônia, Confúcio Moura e o vice-governador de Tocantins, João Oliveira elaboraram e assinaram ontem (01) a Carta de Cuiabá. O texto foi elaborado durante o II Encontro de Governadores, em Cuiabá, Mato Grosso.
As demandas representam uma luta individual e coletiva de governadores principalmente ao que se refere às perdas a partir da Reforma Tributária do ICMS. A reposição de perdas da Lei Kandir, os indexadores para pagamentos das dívidas dos estados com a União e repartição royalties do pré-sal também constam na pauta de discussão. O próximo encontro será realizado no mês de outubro, no estado de Goiás.
Confira a íntegra da Carta:
CARTA DE CUIABÁ
Cuiabá, MT, 1º de agosto de 2011
Os Governadores dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e do Distrito Federal, reunidos na Cidade de Cuiabá, MT, em 1º de agosto de 2011, com o objetivo de dar prosseguimento às discussões dos assuntos tratados no Encontro de Governadores do Centro-Oeste, no dia 21 de junho de 2011, em Campo Grande, MS, em especial a proposta da União para uma Reforma Tributária do ICMS, resolvem tornar pública a Carta de Cuiabá, que traduz as seguintes proposições:
1. implementação de uma Política Industrial que contemple redução de no mínimo 30% (trinta por cento) dos tributos federais, para empresas que estejam instaladas ou venham a se instalar nas Regiões N, NE e CO;
2. convalidação irrestrita dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, com manutenção destes de forma qualificada, por prazos determinados;
3. solicitação de apoio da União na aprovação de Proposta de Lei Complementar (PLC), que objetive alterar a Lei Complementar nº 24/75 para definir o quórum de 3/5 (três quintos) para aprovação dos benefícios fiscais propostos pelos estados no CONFAZ;
4. acompanhamento junto ao STF do julgamento da ADPF Nº 198-DF;
5. criação de Fundo Constitucional de Desenvolvimento Regional suficiente e capaz de promover o equilíbrio socioeconômico das diversas regiões do País;
6. solicitação de apoio da União aos projetos de desenvolvimento previstos para a região, em especial para investimentos em infraestrutura econômica, com inserção dos estados do Centro-Oeste, RO, TO e do Distrito Federal, inclusive quanto aos projetos de ampliação da Ferrovia Norte-Sul (incluindo o eixo Goiânia-Brasília), do Eixo Ferroviário Leste-Oeste e Ferrovia Ferronorte;
7. A) solicitação à União da definição do montante disponível para ressarcimento integral das perdas dos estados com a redução de alíquotas interestaduais. O valor de ressarcimento disponibilizado pela União determinará a definição das novas alíquotas, como também o período de transição, de modo a garantir a estabilidade das finanças e da economia dos estados;
B) convergência para redução da atual alíquota interestadual do ICMS de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento) nas operações de saídas dos estados do N, NE e CO com destino aos estados das regiões S e SE, e de 7% (sete por cento) para 2% (dois por cento) nas demais operações de saídas interestaduais;
8. estabelecimento de um Fundo Constitucional para ressarcir integralmente as perdas efetivas dos estados, decorrentes da redução de alíquotas interestaduais na Reforma Tributária, corrigidas pelo crescimento nominal do PIB, com montante, fonte de recursos e forma de entrega constitucionalmente assegurados;
9. alteração do atual indexador da dívida dos estados, Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), passando-se a adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a redução para 2% (dois por cento) de juros ao ano, a redução do comprometimento da dívida para 9% (nove por cento) da Receita Líquida Real e a revisão da metodologia de cálculo, para melhorar a capacidade de pagamento prevista na Portaria-MF nº 89/1997;
10. ressarcimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das perdas provocadas pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) em relação à desoneração do ICMS da exportação de produtos primários e semielaborados e de créditos decorrentes da aquisição de bens de capital, devendo o recurso ser fixado no Plano Plurianual da União (PPA) de 2012-2015 e no Orçamento Geral da União – 2012, além do encaminhamento imediato do Projeto de Lei Complementar regulamentando o Art. 91 dos ADCT, que fixará critérios para o ressarcimento das perdas nas exportações;
11. modificação da tributação das operações interestaduais, inclusive as não presenciais e as realizadas na modalidade de comércio eletrônico, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS – pessoa física ou jurídica – igualando-se ao tratamento dado às operações entre contribuintes do imposto;
12. ressarcimento pela União das perdas de receita dos estados que serão prejudicados pelos novos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE, a serem estabelecidos em Lei Complementar (Decisão do STF), com a manutenção da destinação do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do Fundo para os estados das regiões do N, NE e CO;
13. garantia da repartição igualitária dos royalties do pré-sal aos estados não produtores a partir de 2012;
14. ampliação das linhas especiais de crédito para o desenvolvimento do N, NE e CO pelo BNDES e criação, capitalização e operacionalização do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, além do fortalecimento da SUDECO;
15. manutenção e fortalecimento dos atuais fundos estaduais voltados para investimentos em infraestrutura;
16. manifestação da preocupação com a legislação aprovada e os projetos em tramitação no Congresso Nacional que aumentam as vinculações orçamentárias com o conseqüente agravamento das finanças estaduais e do Distrito Federal.
AGNELO QUEIROZ
Governador do Distrito Federal
MARCONI PERILLO
Governador do Estado de Goiás
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado de Mato Grosso
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
CONFÚCIO MOURA
Governador do Estado de Rondônia
JOÃO OLIVEIRA
Vice-Governador do Estado de Tocantins
Por: Da Redação