Corumbá

Viação Canarinho deve indenizar aluna da APAE de Corumbá

A indenização foi imposta porque a criança, ao invés de entrar no ônibus pela porta detrás, entrou pela frente e passou pela catraca

 

A indenização foi imposta porque a criança, ao invés de entrar no ônibus pela porta detrás, entrou pela frente e passou pela catraca

Desembargadores da 3ª Turma Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou a Viação Canarinho Ltda a pagar R$ 15 mil aos pais de uma aluna da APAE (Associação de País e Amigos dos Excepcionais) de Corumbá.

A indenização foi imposta porque a criança, ao invés de entrar no ônibus pela porta detrás, entrou pela frente e passou pela catraca. Por conta disso a estudante, detentora de retardamento mental com direito adquirido ao transporte gratuito, foi xingada pela cobradora de “boba, molenga, débil mental e boba”.

Em primeira instância a empresa havia sido condenada a indenizar a família da aluna em R$ 30 mil. No recurso, a Viação Canarinho não contestou a condenação, apenas o valor considerado pela empresa como exorbitante.

Consta no processo que, em março de 2006, cinco anos atrás aluna pegou um ônibus da viação que seguia para a APAE de Corumbá quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.

Ao agir assim, a cobradora do veículo teria passado a gritar com a estudante, dizendo: “você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molenga, da APAE e outras palavras do mesmo nível”.

Consta ainda nos autos que, após o xingamento, R.A.S. passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no ônibus. Ela só voltou à APAE alguns dias depois, porém transportada por uma Kombi.

A empresa manifesta “inconformismo” apenas no valor da indenização e sustenta que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha no transporte coletivo, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.

Em seu voto, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, ressalta que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.

Observa o relator que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita.

“Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em primeira instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano”, afirma o magistrado.

Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença. (Assessoria de Imprensa)

 

Por: Da Redação