Publicado na edição desta sexta-feira, 11 de dezembro, do DIOCORUMBÁ, o Decreto 2.445 estabelece limite máximo de 50% da capacidade em salões de festas e estabelecimentos destinados à realização de eventos, inclusive religiosos. A distância mínima deve ser de 2 metros entre os participantes, limitado a 150 (cento e cinquenta) pessoas no total.
A medida foi necessária por causa do aumento nos casos da Covid-19 em todo o Estado. Ainda conforme o decreto, fica autorizado o funcionamento dos serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes e bares, condicionado ainda à observância das medidas de biossegurança.
Também está estabelecida a reabertura de praças e de parques públicos, destinados à circulação de pessoas e prática de exercícios físicos de modo individual. Seguindo o Governo do Estado, o toque de recolher passa a ser das 22 horas às 5 horas. º Ficam estabelecidos os seguintes horários para as atividades abaixo estabelecidas:
Restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições preparadas no estabelecimento: todos os dias, até às 21h45min;
Açougues, mercados, supermercados e mercearias: todos os dias, ate às 21h;
Conveniências e congêneres: todos os dias, até às 21h:30min, sendo que a partir das 18h somente para venda via gradil/balcão, proibido em todos os casos o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento, sendo ;
Sorveterias e similares: todos os dias, até às 21h30min;
Postos de combustíveis: todos os dias até às 22h;
Farmácias, todos os dias até às 22h, salvo o estabelecimento que esteja de plantão, o qual poderá funcionar durante o toque de recolher.
As medidas passam a valor a partir da próxima segunda-feira, dia 14.
*Informação do Portal da PMC