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Piracema: pesca fica proibida a partir de amanhã na região pantaneira

A pesca fica proibida a partir de amanhã, 05 de novembro, em todos os rios da bacia pantaneira e também do Mato Grosso do Sul. O fechamento se deve ao período de defeso (piracema), para permitir a reprodução natural dos peixes. O fechamento vai até o dia 28 de fevereiro de 2014, exceto na calha do Rio Paraguai, onde a pesca estará liberada em 1º de fevereiro, mas somente na modalidade do pesque e solte.

A proibição da pesca é regida pela resolução nº 24, de 06 de outubro de 2011, da Secretaria de Meio Ambiente, que trata do período de defeso em rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, e também das bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos d’água.

Pela resolução, durante a piracema, será permitida a pesca de subsistência. A cota diária é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

No período será permitida a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura, bem como do pescado previamente declarado e a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

Por outro lado, os frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares, deverão fazer declaração de estoque de peixes in natura, resfriados ou congelados, até o segundo dia útil após o início da piracema. A declaração se estende aos peixes vivos nativos da bacia mantidos em estoque para fins ornamentais, aquariofílicos ou para uso como isca viva.

Durante o período de defeso, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº n. 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.

A lei 9.605/98 prevê prisão de um a três anos aos autuados por pesca predatória, enquanto o Decreto Federal 6.514/2008, que regulamenta a parte administrativa desta Lei, prevê multas de R$ 700 a R$ 100 mil reais e mais R$ 20 reais por quilo do pescado irregular.

A pessoa pode ser presa, algemada, encaminhada à Delegacia de Polícia, onde é autuada em flagrante delito, podendo sair sob fiança não sendo reincidente e, ainda ter todo o produto da pesca, barcos motores e veículos apreendidos. Na reincidência não há fiança. (Com informações da Semac)

 

Por: Da Redação

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