Corumbá

Juiz manda afastar quatro vereadores da Câmara de Corumbá

Juiz eleitoral manda afastar Cristina Lanza (PT), Roberto Façanha (PMDB), Joao Lucas (PP), Antonio Juliano (PSB) e o suplente Tadeu Vieira

 

Juiz eleitoral manda afastar Cristina Lanza (PT), Roberto Façanha (PMDB), Joao Lucas (PP), Antonio Juliano (PSB) e o suplente Tadeu Vieira

Responsável pelo inquérito desde sua abertura o juiz da 1ª vara criminal, e na época, juiz eleitoral, Anderson Royer, decidiu afastar os quatro vereadores empossados através de liminar ganha no Tribunal de Justiça em Campo Grande.

Os vereadores Roberto Gomes Facanha (PMDB), Antônio Juliano de Barros (PSD), João Lucas Martins (PP) e Cristina Lanza (PT) terão que deixar o cargo no Legislativo municipal, juntamente com os suplentes empossados em abril deste ano, assegurados pela mesma liminar, do TJ/MS.

Decisão

O processo retornou para o juiz Royer que considerou que, “na época da eleição municipal, o número de vagas disputadas no pleito era de 11, e não 15 como alegaram os suplentes. Ele citou a Resolucão número 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prevê o número de no máximo 11 vereadores para os municípios com até 142.857 habitantes, caso de Corumbá”.

Os vereadores defendidos pelo advogado e ex-vereador Alberto Guimarães (PTB), que também pleiteava seu regresso com a decisão favorável ao seu processo, argumentaram através da emenda número 19/2007, que dispõe sobre a alteração da Lei Orgânica do Município e aumenta para 15 o número de vereadores.

Para o juiz, “a emenda não encontra consonância com o entendimento extraído do julgamento do RE 197.917-8 STF, e tampouco com a Resolução n.º 21.702 do TSE, ainda vigente à época do pleito eleitoral de 2008″. Ainda de acordo com a decisão, “a Lei Orgânica do Município de Corumbá, uma vez alterada pela Emenda n.º 019/2007, não poderia estabelecer o número de 15 vereadores para as eleições do ano de 2008, sendo certo, ainda, que o próprio STF, por duas vezes, declarou a constitucionalidade da Resolução n.º 21.702/2004 do TSE”.

Anderson Royer salientou sobre essa discordância da lei e a discussão em torno do assunto, “o próprio TJMS, por vezes, já se manifestou sobre a efetividade da Resolução n.º 21.702 do TSE, como ocorreu em julgados oriundos dos Municípios de Paranaíba e Nioaque, em que restou assentado que as leis orgânicas dos referidos Municípios não deveriam ser aplicadas às eleições de 2008″.

Inconstitucional

Para o juiz qualquer alteração no número de vereadores no pleito de 2008 não somente é considerada uma afronta a legislação como um ‘golpe de estado’. “Vale dizer, a democracia representativa foi exercida pelo povo, ou melhor, pelos cidadãos corumbaenses, sabendo todos que o número de vagas para vereador em Corumbá era 11. Os cidadãos, portanto, escolheram seus candidatos com base nessa perspectiva. As convenções partidárias se realizaram, escolhendo-se os candidatos e até realizando-se coligações com base nesse número de cadeiras”.

“Logo, caso fosse decidido de forma retroativa e contrariando a Resolução do TSE que veio dar cumprimento à decisão do STF, automaticamente este fato atenta contra a democracia representativa e, portanto, contra o Estado Democrático de Direito, se equiparando a um verdadeiro Golpe de Estado, forçando os cidadãos de Corumbá a aceitarem um número de vereadores que eles não tiveram conhecimento prévio para decidirem em quem realmente votar”, disse o juiz.

Na sentença Royer exige que os vereadores paguem as custas processuais: Cristina Lanza, Roberto Façanha e Antônio Juliano (licenciado) R$ 20 mil. João Lucas, que impetrou ação individual R$ 6 mil.

De acordo com a sentença proferida por Anderson Royer ficou determinado a notificação imediata do Município de Corumbá e do presidente da Câmara Municipal “para que ambos, em cinco dias, adotem as providências necessárias para afastar os requerentes do cargo de vereador do Município de Corumbá, eis que houve a revogação de medida antecipatória que lhes conferia a posse no referido cargo”.

Evander Vendramini (PP) disse que não foi informado oficialmente, mas vai fazer o que o juiz determinar, “decisão judicial não se questiona, se cumpre”. (Reportagem do Capital do Pantanal)

 

Por: Da Redação