Corumbá

Em Corumbá, proprietários têm prazo de 72 horas para limpeza de terrenos baldios

Após prazo, Prefeitura limpa os terrenos, cobra pelos serviços multa os proprietários que ainda perdem vantagens concedidas pelo Fisco Municipal (Foto: Renê Marcio Carneiro)

 

Após prazo, Prefeitura limpa os terrenos, cobra pelos serviços multa os proprietários que ainda perdem vantagens concedidas pelo Fisco Municipal (Foto: Renê Marcio Carneiro)

Todos os proprietários de terrenos baldios na área urbana de Corumbá estão com prazo de 72 horas para realizar a limpeza de seus imóveis. É o que estabelece edital de notificação publicado nesta sexta-feira, 19, no Diário Oficial do Município. Em caso de descumprimento, a limpeza será feita pela própria Prefeitura, que cobrará pelos serviços, além outras penalidades estabelecidas pela legislação, tanto municipal quanto federal.

A medida, segundo o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, engenheiro Gerson da Costa Melo, se deve à necessidade de manter a cidade limpa, livre de focos de doenças como a dengue, chikungunya, febre amarela, entre outras.

O edital, além de fixar um prazo para limpeza dos terrenos, definiu também os novos valores das taxas de serviços que serão cobrados pela Prefeitura, caso os proprietários não façam a limpeza de seus imóveis: R$ 0,76 por metros quadrado em caso de capina manual; R$ 0,40 por metro quadrado na roçada mecanizada, além R$ 169,88 por hora para utilização da pá carregadeira, e R$ 171,98 por hora pelo uso do caminhão basculante, para coleta e remoção do material da área, descartando-o em local adequado.

O secretário observa que, caso o proprietário não cumpra o prazo estabelecido pela Prefeitura, de 72 horas, o serviço será feito pelo próprio Poder Executivo e, além das taxas pela limpeza, o responsável será penalizado com multa, conforme o que estabelece a legislação municipal, e a soma total pode ultrapassar R$ 2,5 mil em caso de um terreno com 1.437,48 metros quadrados (19,80 X 72,60).

Somente na roçada manual, o valor cobrado, neste caso, será de R$ 1.092,48. Além disso, tem a utilização da pá-carregadeira e do caminhão basculante. Tudo isto será acrescido de multa que pode chegar a R$ 1.377,00.

O edital teve como base a Lei Complementar n.° 004/1991, o Código de Postura e a Lei Complementar n.° 102/2007 (colocar em risco a saúde pública). Gerson lembra porém que o valor pode aumentar ainda mais em caso da aplicação da Lei do Meio Ambiente que prevê multa mínima de R$ 5 mil para aquelas pessoas que causar danos ao meio ambiente, mantendo seus imóveis sujos.

“Estamos dando um prazo de 72 horas. O não atendimento implicará na execução dos serviços de limpeza por parte da Prefeitura, que cobrará dos responsáveis o custo apropriado dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa devida, dos juros, atualização monetária e demais despesas decorrentes da exigibilidade do débito”, explicou o secretário. “Além disso, o proprietário omisso perderá todas as vantagens, como o desconto do IPTU 2016 do imóvel em questão, e de outros benefícios fiscais oferecidos”, completou.

Ele lembra que as medidas são necessárias para a prevenção, o controle e combate de doenças como a dengue, febre amarela, leishmaniose e chikungunya, por exemplo, o que resultará, consequentemente, em mais saúde e bem-estar a toda população corumbaense.

Cabe ressaltar que a aplicação dessas medidas estão baseadas na Lei Complementar n° 102/2007, que dispõe sobre medidas específicas voltadas para a prevenção, controle e combate a febre amarela e a dengue, que em seu artigo terceiro diz: Na hipótese dos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, deixarem de cumprir, na forma e condições previstas na presente Lei, o disposto dos Incisos 1°, 8° e 9°, do artigo anterior independente da aplicação de penalidades, a Prefeitura de Corumbá executará os serviços.

O parágrafo primeiro cita que: No caso deste artigo o serviço será remunerado pelos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, com base nos preços praticados pela Prefeitura de Corumbá, preestabelecidos e especificados na intimação que será efetuada na forma do artigo sétimo da presente Lei.

Já o Código de Postura, em seu artigo 34, diz que “Os proprietários ou responsáveis pôr imóveis não edificados, lindeiros e vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento ou guias e sarjetas, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, com portão do acesso em perfeita ordem”.

Já o artigo 41 diz; “Se as obras e serviços a que se refere esta Seção, não forem realizados nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescidos de percentual de 80% (oitenta por cento), a título de administração sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida, de juros, correção Monetária e demais despesas decorrentes da exigibilidade do débito”.

 

Por: Da Redação