Corumbá

Em Corumbá, decreto estabelece conduta de servidores durante período eleitoral

 

Publicado na edição desta terça-feira (3) do DIOCORUMBÁ, o Decreto nº 1.068 estabelece as condutas a serem observadas pelos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Corumbá no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012. A medida atende a necessidade de orientar os servidores acerca das condutas no período eleitoral, definidas no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para garantir a transparência da Administração Pública Municipal durante os próximos quatro meses.

A normativa assinada pelo prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT) busca também assegurar que não se pratiquem atos que aumentem as despesas de pessoal nos 180 dias do final do atual mandato, em obediência ao disposto na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De acordo com o Decreto, estão vedadas aos agentes públicos municipais a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2012, em especial, as seguintes:

Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta e indireta do Município de Corumbá ou cedidos à Administração Municipal; Permitir o uso promocional ou fazer distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação; Usar, quando no desempenho de suas atribuições, vestuário, camisetas ou qualquer material de divulgação que identifique candidato, partido político ou coligação;

Portar, exibir e/ou distribuir “santinhos”, flâmulas, bandeiras, botons ou qualquer outro material de propaganda político-partidária no exercício do cargo público ou da função pública; Manifestar qualquer preferência em relação a candidato a cargo eletivo, efetuando propaganda político-partidária, quando no exercício da função pública ou do cargo público; Ceder servidor público ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver afastado do exercício do cargo.

Entre os dias 7 de julho e 7 de outubro, também está proibida a prática de atos que impliquem em: Autorizar, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Veicular publicidade com divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, pela imprensa, internet ou impressos oficiais;

Manter publicidade institucional, veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, podendo permanecer as placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que tenham conotação de divulgação pessoal de agentes públicos; Remover, relotar ou redistribuir servidor, ex officio, entre órgãos e entidades do Poder Executivo, em especial, quando importar em mudança de lotação ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional; Demitir ou desligar servidor sem justa causa, bem como suprimir vantagem de caráter pessoal ou permanente que venha sendo paga a servidor efetivo;

Responsabilidade Fiscal

De hoje (03), data de vigência do Decreto nº 1.068, até o 31 de dezembro de 2012, o Município está impedido de contrair obrigação que importe em despesa que não possa ser paga integralmente no corrente exercício, ou sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para pagamento dessas despesas em 2013, ressalvadas as parcelas referentes aos exercícios seguintes, e realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Municipal, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

No período de 4 de julho a 31 de dezembro, está vedada a expedição de ato de que resulte no aumento das despesas com pessoal, em especial: nomear candidato para cargo de provimento efetivo, salvo para posto de trabalho vago por falecimento, aposentadoria ou exoneração a pedido, quando ficar comprovado que a falta de novo servidor implicará em prejuízo aos serviços de natureza essencial da Administração Municipal;

Contratar servidor, por prazo determinado, para atender situação de excepcional interesse público, ressalvada a admissão em substituição de agente público desligado de programa, projeto ou atividade financiado com recursos de convênio federal ou estadual; rever termos de contrato ou instrumentos equivalentes, com objetivo de promover a ampliação da quantidade de mão de obra terceirizada, no caso desses gastos estarem sendo considerados como despesas de pessoal;

Convocar profissional de educação, exceto em substituição de servidor desligado ou afastado sem ônus para a Administração Municipal; designar substitutos de titular de cargo em comissão que implique no pagamento de vantagem financeira, diferença de remuneração ou gratificação pelo exercício do cargo em comissão; demitir, salvo por justa causa, ou exonerar servidor efetivo, quando o desligamento importar em pagamento de verbas rescisórias ou indenizatórias;

Promover movimentação na carreira ou no cargo, nas modalidades de promoção horizontal ou vertical, bem como remover ou redistribuir servidor entre órgãos e entidades, que importe no pagamento de vantagem financeira; readaptar servidor efetivo para cargo ou função que implique no pagamento de nova vantagem financeira; ampliar carga horária de profissional de educação ou de saúde, com o pagamento de horas complementares, ressalvado em substituição de servidor afastado sem remuneração ou para implantação de nova unidade;

Conceder licença, salvo quando o substituído ficar percebendo benefício previdenciário, ou afastamento que implique na admissão ou designação de substituto com remuneração; ceder servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta, sem aumento de despesa; aumentar gastos com pagamento de vantagens financeiras previstas nas Leis Complementares nº 42, nº 85, e nº 89, relativamente aos valores totais desembolsados no mês de junho de 2012, salvo com a redução de valores pagos de outras vantagens.

Ressalvas

Em relação às regras constantes no Decreto nº 1.068, o artigo 2º ressalva a efetivação dos seguintes atos de pessoal: nomeação para cargo de provimento em comissão da Tabela de Pessoal do Poder Executivo, vago na data de publicação deste Decreto ou que venha a vagar até 31 de dezembro de 2012; nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologados até 4 de julho de 2012, desde que para atender a situação referida no inciso 2º deste artigo;

Admissão de pessoal para a saúde ou educação, com redução de despesa de pessoal, mediante o cancelamento e/ou suspensão do pagamento de vantagens financeiras a servidores da respectiva área de atuação. Também fica autorizada a realização de despesa de pessoal com a nomeação, contratação e pagamento de vantagens financeiras, no período de 4 de julho a 31 de dezembro, para atender a operacionalização das seguintes atividades:

Educação e saúde, em razão da instalação e implantação de unidades descentralizadas pelos respectivos órgãos gestores, no limite das vagas definidas na tipologia de cada unidade; segurança patrimonial e institucional de competência da Guarda Municipal, até o limite das vagas existentes do cargo de Guarda Municipal, na data de publicação deste Decreto.

A normativa estabelece ainda que o aumento de despesa decorrente de admissão de pessoal e o pagamento de vantagens financeiras deverá ser compensado com a redução de gastos com outras vantagens pagas pelo órgão ou entidade interessada, exceto quando as vantagens forem regulamentadas ou revisadas, até a vigência deste Decreto, e não estarem incluídas na folha de pagamento do mês de junho de 2012.

Reuniões

No período de 7 de julho a 7 de outubro deverão ser observadas pelos promotores ou coordenadores de ações sociais que envolvam reuniões socioeducativas ou qualquer outra atividade que aglomere pessoas, promovidos em nome de órgãos ou entidades da Prefeitura Municipal, as seguintes medidas: informar, com até quarenta e oito horas de antecedência, à Secretaria Municipal de Gestão Governamental, cujo titular fica responsável pela comunicação da realização da reunião ou evento ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral;

Esclarecer aos presentes, antes do início de cada reunião ou evento, que é proibida a participação, no recinto, de candidatos a mandato eletivo e de pessoas que o representem, com o objetivo de distribuir material de propaganda eleitoral ou, por qualquer meio, valer-se da oportunidade para angariar vantagem política. Não poderão ser promovidos quaisquer reuniões ou eventos no período compreendido entre três dias que anteceder ao pleito e o dia seguinte da sua realização.

Agentes Públicos

O Decreto nº 1.068 estabelece que agente público é a pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. O descumprimento das disposições deste Decreto importará a aplicação de penalidade administrativa, apurada a responsabilidade conforme legislação vigente.

O afastamento para promover campanha eleitoral deverá ser comunicado pelo servidor, conforme modelo constante em anexo do Decreto, diretamente ao titular do respectivo órgão ou entidade, para que lhe seja concedida licença prevista pela Lei Complementar nº 42/2000. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Administração submeter ao Prefeito Municipal as proposições relacionadas à admissão de pessoal e promover o monitoramento dos gastos da folha de pagamento, quanto à sua conformidade às disposições deste Decreto.

Termo de Comunicação de Afastamento Para Campanha Eleitoral

 

Por: Da Redação