Corumbá

Com reestruturação, Ruiter amplia condições de trabalho da PGM

 

O prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT) promoveu significativas mudanças na Procuradoria-Geral do Município (PGM), dentre elas, a criação de unidades para atender casos judiciais e uma segunda para tratar exclusivamente das questões fiscais e tributárias, possibilitando maior eficácia no desempenho dos procuradores. As mudanças fazem parte da lei complementar nº 149, de 4 de abril de 2012, sancionada esta semana pelo chefe do executivo corumbaense, após aprovação pelo Poder Legislativo, que organiza a PDM e dispõe sobre a carreira e vencimentos dos procuradores municipais.

“Trata-se de uma legislação específica da Procuradoria Geral do Município, que permite reestruturar a carreira, dispondo inclusive sobre os vencimentos, além de estabelecer uma estrutura organizacional com a criação de unidades e subunidades administrativas, com o intuito de melhorar as condições efetivas para o desempenho das funções de toda a equipe”, destacou Ruiter, ao sancionar o documento.

Além destas duas unidades, o chefe do executivo corumbaense criou a figura do Procurador-Geral Adjunto, que substitui o titular da pasta durante sua ausência. Com as mudanças, a PGM passou contar com uma estrutura composta pelo Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto e Corregedoria-Geral (Administração Superior); Procuradores Municipais, Procuradorias Especializadas – Procuradoria Administrativa, Procuradoria do Contencioso e Procuradoria Fiscal e Tributária (Atuação Institucional), bem como a unidade de Serviços Auxiliares.

O prefeito observa que a lei disciplina o desenvolvimento funcional, que se dá mediante as promoções especificadas, definidas e reguladas, “bem como cria a avaliação de desempenho, que se destina, antes de policiar o servidor, a incentivá-lo à capacitação, mediante a identificação das carências e deficiências profissionais, melhorando a qualidade do serviço”. Além disso, no aspecto remuneratório, estabelece as diferenças entre as quatro categorias de Procuradores do Município, decorrentes da evolução profissional, que se dá com a aquisição de experiência ao longo do exercício funcional, seja na área administrativa ou judicial, inclusive mantendo adicionais típicos da carreira jurídica.

A lei complementar 149 dispõe sobre a definição dos deveres, impedimentos, proibições e penas disciplinares; o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, facilitando seu estudo e aplicabilidade. A PGM é uma representação judicial e extrajudicial do Município, responsável pela defesa dos interesses do Município em qualquer instância, pela cobrança judicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como pela prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo prefeito, pelos secretários municipais e dirigentes de entidades da administração indireta.

Estabelece também que a carreira do Procurador Municipal é constituída por quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem decrescente, nas seguintes posições: de Procurador Municipal, Categoria Especial; de Procurador Municipal, Primeira Categoria; de Procurador Municipal, Segunda Categoria, e de Procurador Municipal, Terceira Categoria.

O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na terceira categoria, mediante aprovação em concurso público, com provimento privativo para os candidatos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis. A lei define também critérios para promoções funcionais; avaliação de desempenho; remuneração; dos deveres, das proibições e dos impedimentos.

Estabelece também critérios sobre o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, instituído pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, destinado a prover recursos para aquisição de bens, materiais e serviços e o aprimoramento profissional dos de membros da Procuradoria-Geral do Município, que será constituído das receitas oriundas das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios, nas causas em que o Município é parte; dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das suas receitas; e do equivalente até dez por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Município, relativamente ao mesmo mês do ano anterior.

 

Por: Da Redação