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Responsabilidade Ambiental Propter Rem

A proteção ao meio ambiente está salvaguardada no arcabouço constitucional, estando os infratores sujeitos às normas civis, penais e administrativas, concomitantemente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, art. 4º, VII e art. 14, § 1º, ambos da Lei 6.938/81.

Os danos causados à vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se de modo continuado no decorrer do tempo, persistindo a responsabilidade quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição.

No que tange à vegetação, a obrigação de reparação dos danos ambientais é do tipo propter rem, (obrigação que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem) sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano. Desse modo, compete ao novo proprietário ou possuidor assumir os ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o dano ambiental causado. Com efeito, o “novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes” (STJ – REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007). Via de consequência, a obrigação de reparar o dano ambiental pode “ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio” (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010).

A exemplo dos precedentes já mencioados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cita-se, ainda, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de Reserva Legal, com limitação ao direito de propriedade imposta por lei (Código Florestal), o novo adquirente assume o ônus de manter a cobertura vegetal, tornando-se responsável pela sua recomposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la, pois se trata de obrigação propter rem. 2. É pacífico o entendimento do STJ quanto à legitimidade passiva do novo proprietário para responder à Ação Civil Pública que visa a cobrar o reflorestamento de Reserva Legal. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP 200200999144, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965). RESERVA LEGAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR, DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR COM ESPÉCIES NATIVAS E CONSERVAR A RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81). 1. Hipótese em que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que afasta o dever legal do adquirente de imóvel de recuperar a área de Reserva Legal (art. 16, “a”, da Lei 4.771/1965) desmatada pelo antigo proprietário, e os paradigmas, que o reconhecem e, portanto, atribuem-lhe legitimidade passiva para a correspondente Ação Civil Pública. 2. O Código Florestal, ao ser promulgado em 1965, incidiu, de forma imediata e universal, sobre todos os imóveis, públicos ou privados, que integram o território brasileiro. Tal lei, ao estabelecer deveres legais que garantem um mínimo ecológico na exploração da terra – patamar básico esse que confere efetividade à preservação e à restauração dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade e integridade do patrimônio genético do País” (Constituição Federal, art. 225, §1º, I e II) -, tem na Reserva Legal e nas Áreas de Preservação Permanente dois de seus principais instrumentos de realização, pois, nos termos de tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprem a meritória função de propiciar que os recursos naturais sejam “utilizados com equilíbrio” e conservados em favor da “boa qualidade de vida” das gerações presentes e vindouras (RMS 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 3/10/2005. No mesmo sentido, REsp 927.979/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/5/2007; RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1º/12/2008). 3. As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a irrelevância da identidade do dono – ontem, hoje ou amanhã -, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal. “Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento” (REsp 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 4/10/2007. No mesmo sentido, REsp 343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 7/10/2002; REsp 264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 2/4/2001; REsp 282.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.5.2002). 4. A especialização da Reserva Legal configura-se “como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba” (REsp 821.083/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3/9/2009). 5. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (ERESP 200201468439, HERMAN BENJAMIN, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 23/02/2012) (Grifo nosso).

Por assim dizer, o adquirente de propriedade rural deve se cercar de todos os cuidados ao realizar a aquisição, uma vez que o passivo ambiental adere à propriedade, haja vista que “a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem” (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010).

Em conclusão, aquele indivíduo que pretender adquirir um imóvel rural, além das cautelas de praxe (como, p. ex., exigir do alienante as mais variadas certidões negativas, verificar a existência de ônus ou gravames na matrícula atualizada do imóvel etc.), deve verificar a possível existência de dano ambiental na área do imóvel, sob pena de suportar indesejados prejuízos futuramente.

 

Por: Marco Aurélio de Oliveira Rocha*
*Procurador Federal

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