Assim estava estampada em uma terça-feira, 8 de agosto de 2006, a primeira página do Diário Oficial da União a Lei nº 11.340, de onde foi extraído o fragmento da diretriz conhecida como Lei Maria da Penha, que tornou mais rigorosa a pena contra homens que agridem mulheres. A legislação triplicou a pena para agressões domésticas contra a mulher, aumentou os mecanismos de proteção das vítimas e alterou o Código Penal, permitindo que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada.
Com a vigência da norma em comento, o Brasil passou a cumprir os compromissos internacionais assumidos quando da adesão dos Tratados Internacionais Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, comprometendo-se a punir, prevenir e erradicar os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher.Evidentemente que com a entrada em vigor da Lei “Maria da Penha” teve início a proteção interna das mulheres vítimas de violência doméstica, iniciando o procedimento de prevenção e punição, mas ainda persiste situação de violência familiar, destaco ainda que nesses anos de vigência da Lei houve um aumento no número de comunicações de violências contra a mulher em razão das medidas protetivas previstas na legislação. Mas acredito que não houve uma diminuição do número de agressões.
Ressalto que, por estatísticas observadas em 2012, o perfil dos agressores, em sua maioria trata-se de usuários de droga ou alcoólatras ou homens com dificuldades financeiras e com baixo nível de instrução, mas não quer dizer que em todas as castas sejam diferentes,mas percebe-se que os casos em que são adotados os critérios de suspensão condicional do processo, na qual o agressor fica submetido a restrições,ou seja é menor o número de beneficiados com a suspensão condicional que volta a agredir.
Um outro problema vislumbrado remonta que entre 65 e 70% das denúncias não tem continuidade, e é o que acontece no geral, em função de dois aspectos para a desistência: carência afetiva ou carência material. Além do que existe uma pressão familiar para que a denunciadora retire a denúncia contra o companheiro, seja da família do marido como também em razão de apelo dos filhos. Por isso embora a Lei Maria da Penha tenha vindo para permitir que as mulheres busquem justiça para as agressões sofridas, elas acabam desistindo no meio do caminho e por vezes acabam retornando a convívio daquele parceiro agressor. Entrementes, as ações penais, em sua maioria, como em caso de ameaça, lesão corporal, vias de fato, em relação aos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar são públicas condicionadas à representação da vítima, de forma que, iniciada a ação penal, com o recebimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação, que terá seu curso normal, ainda que a vítima posteriormente queira desistir e retratar-se da representação. O caminho, entretanto, seria apenas entrar em um consenso antes de se haver a agressão, a busca do diálogo e a devida importância ao Criador. Este é o sentido de nossa existência e se o homem encarna a força do Arquiteto do Universo, a mulher encarna sua beleza e amor. O homem e a mulher, são sim complemento um do outro, são a coroação da criação. Esta é uma realidade poética intransponível e indiscutível.
Por: Rosildo Barcellos – Articulista