Ícone do site Pérola News

Ilegalidades: Da taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de carnê

Antes de abordarmos o assunto em questão, insta-se salientar que a presente matéria tem por finalidade alertar e abrir os olhos do Consumidor ao que se refere à cobrança ilegal de taxas nos contratos de financiamento de veículos automotores. Prática essa, constantemente realizada pelos Bancos e Financiadoras do ramo, em todo o país.

Essas taxas são as chamadas TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de Carnê), ambas indevidas e abusivas, previstas em Lei desde a vigência do Código do Consumidor em 11 de setembro de 1990, sendo que recentemente a cobrança da TAC foi banida pelo Banco Central.

Vejamos, então.

O consumidor ao procurar as Instituições Financeiras no ânimo de ver seu sonho realizado com a compra um automóvel, talvez não se atente à cobrança ilegal de taxas que encontram-se camufladas nos contratos de financiamento.

Num primeiro momento, o candidato ao crédito ao perceber a existência dessas taxas, pode até pensar que a cobrança da TAC remunera o Banco pelo serviço de conceder o crédito ou cobrir os custos com análise cadastral, elaboração de contrato e a coleta de sua assinatura, o que é impossível, pois trata-se de um negócio, já remunerado pelos juros , calculados em face da cobertura dos custos da captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Portanto, nos juros cobrados pela Instituição, já encontra-se inclusas todas as despesas do negócio, sendo indevida e abusiva sua cobrança.

No que tange, à chamada TEC, sua cobrança refere-se aos custos com a emissão de boletos de cobrança. Mais uma vez, vemos a afronta ao Código de Defesa do Consumido, pois, é obrigação da Instituição Financeira, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode, conseqüentemente, ser transferido ao financiado.

Todavia, ao observarmos qualquer contrato dessa espécie, vemos o consumidor sendo visivelmente lesado, pois, não tem obrigação de ressarcir o fornecedor dos custos provenientes da abertura de crédito e nem da emissão de carnê, sendo estas cobranças indevisas e abusivas, tendo assim o consumidor direito ao ressarcimento em dobro dos valores excessivos cobrados abusivamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Nada justifica, a cobrança indevida das taxas elencadas, portanto o que resta ao consumidor, é ver a lei sendo devidamente cumprida, recorrendo à Justiça.

 

Por: Candido Burgues de Andrade Filho – Advogado OAB/MS 5577
Home-page: www.andradefilho.adv.br
E-mail: andradefilho@andradefilho.adv.br

Sair da versão mobile