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A Desaposentação: Renúncia a Aponsentadoria

 

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, criou, à partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o chamado “fator previdenciário”. O “fator previdenciário” é um mecanismo de cálculo criado pelo INSS que visa reduzir o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. A justificativa do INSS para a criação do “fator previdenciário” é de que essas pessoas que se aposentam mais cedo irão receber a aposentadoria por mais tempo, e por isso devem receber um valor menor. Entendo, ser o “fator previdenciário” totalmente inconcebível, haja vista que reduz a aposentadoria consideravelmente e de modo permanente.

Diante dessa situação criada pelo próprio INSS, atualmente vemos um número crescente de pedidos de “desaposentação”, que significa renúncia à aposentadoria, retornando o segurado à situação existente antes da jubilação. Assim, o aposentado continua trabalhando, ou havendo parado, sai da inatividade, voltando a contribuir com o INSS e, com isso melhora o valor da renda mensal do benefício após essa “segunda” aposentadoria. Em determinados casos se pode obter uma melhora no valor da aposentadoria em torno de 50 a 60% por conta da “desaposentação”.

Assim, a “desaposentação” vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens) como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa.

A “desaposentação” é uma renúncia qualificada, pois visa renunciar a um direito para posteriormente voltar a ter o benefício em uma situação mais vantajosa. Em sendo assim, o número de ações visando a “desaposentação” cresceu consideravelmente, passando a preocupar o INSS, cujo déficit aumenta a cada ano. Por essa razão o INSS se recusa a processar o pedido de desaposentação, restando ao interessado somente procurar a justiça para obter esse direito.

Insta ressaltar que nem sempre haverá vantagem para o Requerente, devendo cada caso ser analisado individualmente, antes de ingressar judicialmente com o pedido de “desaposentação”.

 

Por: Candido Burgues de Andrade Filho – Advogado OAB/MS 5577
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