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Jornal é condenado a pagar indenização por veicular matéria ofensiva

 

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.025976-2 interposta pelo jornal O Estado de MS, para reduzir o valor da indenização por danos morais devida a L.C.B., ex-superintendente do Incra, para o patamar de R$ 15.000,00.

O jornal interpôs o recurso contra sentença de 1º grau que julgou procedente a ação de reparação de danos morais ajuizada por L.C.B. e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização.

Em seu apelo, o jornal alega que se limitou a veicular matéria de cunho jornalístico, o que não caracterizaria ato ilícito. Salientou que o jornal se pautou nas investigações do Ministério Público Federal para iniciar a divulgação de uma série de reportagens sobre os escândalos no Incra/MS, casualmente na época dirigido pelo apelado.

Consta nos autos que L. C. B. ocupou o cargo de superintendente do Incra/MS de 15 de março de 2003 a 14 de março de 2008 e que teve sua honra e moral abaladas por matérias de cunho difamatório publicadas no jornal, atribuindo-lhe a imagem de homem público desonesto, sendo que as denúncias sobre ele contribuíram para sua exoneração.

Segundo analisou o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “após ler atentamente todas as notícias que veicularam o nome do apelante, percebi que várias não possuem o cunho difamatório. Aliás, uma só matéria é que ofendeu a honra do apelado. Trata-se da matéria jornalística publicada pelo apelante em 26 de janeiro 2008, com o título Caso de Polícia, extrapolando o direito à informação, ao narrar o envolvimento do apelado em escândalos de corrupção na época que ocupava o cargo de Superintendente do Incra/MS, sem demonstrar qualquer veracidade”, pontuou.

O relator afirmou que as demais notícias, apesar de contundentes, não tiveram o condão de atacar a honra do ora apelado. O Des. Luiz Tadeu continuou afirmando que “diante de matéria jornalística, que, ao meu ver, deve ser considerada ofensiva à personalidade, reputação, honra e dignidade da pessoa humana, devida é a indenização pelo abuso da liberdade de informação e de manifestação do pensamento”.

No voto, o relator fez questão de defender a liberdade da imprensa, principalmente no noticiário investigativo, citando como exemplos recentes reportagens da revista Veja e do jornal Folha de São Paulo (atos de corrupção envolvendo figuras ilustres da política nacional).

Citou também noticiário jornalístico acerca de aquisição de imóveis pelo Incra, para a reforma agrária, no município de Corumbá, divulgado pelo site www.campograndenews, porém reportagem pautada em denúncia do Ministério Público Federal, ou seja, com base em fato público que está sendo apurado.

Sobre o valor indenizatório, o desembargador divergiu do entendimento do juiz singular, estabelecendo a quantia de R$ 15.000,00 como patamar mais justo e adequada às circunstâncias e repercussão dos fatos. Os demais termos da sentença foram mantidos.

 

Por: Da Redação