Ladário

Ladário: Lei proíbe nomeação de pessoas enquadradas como “Ficha Suja” para cargos na Prefeitura e Câmara de Vereadores

 

Foi publicado no Diário Oficial 2760, página 139, o Decreto Legislativo Municipal nº 390/2020, que promulgada a Lei Municipal n° 1.079, que institui a “Ficha Limpa Municipal”, na nomeação de servidores à cargos comissionados no âmbito da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo. A referida Lei foi promulgada em conformidade com o artigo 44, §7°, da Lei Orgânica do Município e artigo 22, Letra “h”, da Resolução n° 203/2017. A Lei é de autoria do vereador do PTB de Ladário, Jonil Junior Gomes Barcellos.

Em entrevista ao Pérola News, o vereador Jonil explica que a proposta é avaliar, com base na Lei, se a pessoa escolhida para assumir um cargo público em comissão ou de direção, chefia e assessoramento, possui idoneidade para ocupar a vaga, “é importante destacar que as regas são válidas para os cargos do Executivo, mas também para cargos do Legislativo ladarense”, explicou.

Jonil ainda sustenta que a Lei da Ficha Limpa não prevê requisitos de diplomas, mas a questão moral, de avaliar se o candidato à vaga possui requisitos legais para assumir um cargo público, como por exemplo, se já cometeu algum crime contra a administração pública, “com a entrada em vigor da Lei, começamos uma nova fase em Ladário, pois não podemos deixar pessoas que já foram condenadas e que estão inelegíveis assumirem cargos dentro da administração pública municipal”, finalizou.

Vedações da Lei

A Lei Municipal n° 1.079 proíbe os Poderes Executivo e Legislativo do município de Ladário, a nomear pessoas condenadas pela prática de situações descritas no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, os quais configurem hipóteses de inelegibilidade. Vale ressaltar que a vedação não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. As pessoas que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas referidas vedações. Além disso, ficam impedidos de assumir os cargos, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.

Ainda conforme a Lei, o prefeito e o presidente da Câmara, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas.

Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.