Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível deram provimento ao recurso de apelação cível interposto por E.M.F. em face do município de Corumbá, em razão de um acidente de moto.
Como consta nos autos, a mototaxista E.M.F. trafegava em uma rua em Corumbá quando, devido à existência de um buraco na via sem sinalização, teve que frear bruscamente o veículo. Como era quase noite e a visibilidade estava comprometida, um outro motociclista que seguia atrás de E.M.F. não conseguiu frear a tempo e acabou colidindo com a moto da apelante.
Em razão do acidente, E.M.F. sofreu uma fratura grave na tíbia, tendo que ser transferida para Curitiba para cirurgia. Entretanto, a intervenção médica não foi suficiente para evitar as sequelas, já que a perna de E.M.F. não suporta mais pesos ou esforços, o que a impossibilita de realizar qualquer atividade laboral.
Atribuindo a responsabilidade pelo acidente ao município por não ter conservado as vias públicas adequadamente, E.M.F. entrou na justiça buscando indenização de 100 salários mínimos e R$ 1 mil mensais enquanto durar a incapacidade laboral.
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido, alegando que o acidente foi causado efetivamente pela imprudência do motociclista que seguia atrás de E.M.F. Para o juiz, não restou evidenciado que o buraco na via foi determinante para o acidente, e o outro motociclista encontrava-se em velocidade incompatível com o local. Inconformada, E.M.F. recorreu da decisão, buscando a reforma da sentença.
Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, conclui-se que “o fato de o motociclista que atingiu a traseira da moto da recorrente não ter se utilizado das regras defensivas de trânsito (velocidade e distância) não se revela suficiente para descaracterizar a omissão culposa do Município, visto reiterar-se que, se inexistente o buraco, certamente todos seguiriam regularmente sua trajetória sem que ocorresse o sinistro”.
Além disso, o desembargador ainda citou em seu voto que testemunhas confirmam a falta de serviço público também em relação à falta de iluminação adequada, dificultando a visão dos condutores que por lá trafegavam. Nesse contexto, o Des. Julizar explicou que restou evidente tanto o sofrimento que a lesão física causou quanto a inabilidade à profissão por um período de um ano. Diante do exposto, o desembargador deu provimento ao recurso, condenando o município de Corumbá ao pagamento de indenização por lucros cessantes em R$ 9.642,50 e de R$ 8 mil por danos morais.
Estética – Em decorrência das cicatrizes, a mototaxista E.M.F. ainda ajuizou ação de indenização por danos estéticos e pensão até 71 anos de idade. Como também teve a ação julgada improcedente, E.M.F. resolveu recorrer da decisão.
O relator Des. Julizar Barbosa Trindade entendeu que, neste caso, foram identificados fatores para a fixação do dano: “os danos estéticos já foram indenizados cumulativamente com os danos morais, pois, para seu reconhecimento nos autos em apenso, foram levados em consideração, além dos fatores psicológicos, também os físicos (cicatrizes)”.
O desembargador justificou ainda que, “considerando que a incapacidade do membro afetado não é total, já que a recorrente pode exercer outras atividades e a perícia não indicou o grau de invalidez, requisito necessário para aferir a pensão, entende-se razoável fixá-la 25% da renda mensal”. No entanto, como a aposentadoria brasileira inicia-se aos 65 anos de idade, o desembargador entendeu que a indenização consistente na pensão deveria finalizar-se nesta época. (TJ/MS)
Por: Da Redação