Corumbá

Cautelar suspende eficácia de lei municipal de Corumbá

 

Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial concederam a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2011.001164-3 proposta pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Corumbá visando o decreto de invalidade da Lei Complementar Municipal nº 117, de 19 de fevereiro de 2008, cujo teor tem por objeto a definição do horário e local de eventos festivos, bem como do nível e ruído máximo permitido.

O MPE sustenta que a Câmara Municipal desrespeitou o art. 222, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Estadual, quando criou a Lei Complementar Municipal para o respeito dos níveis máximos de som ou ruídos previstos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em prejuízo da saúde e qualidade de vida da população em geral, requerendo a suspensão ad cautelam dos efeitos dos artigos 5º e 14, incisos VI, VII e VIII da lei impugnada.

Em seu voto o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo , destaca as divergências entre as determinações da lei municipal exposta e da ABNT. “A Lei Complementar Municipal, a pretexto de resguardar interesse local a respeito do local e horário de realização de eventos festivos, bem como nível de pressão sonora, extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Estadual e especifica genericamente locais e horários, quando em seu art. 5º fixa, sem nenhuma distinção de área ou atividade, o nível de ruído em 65 dB, no período diurno, e em 55 dB, no período noturno, enquanto a Resolução do Conama e NBR 10.151 trazem limites inferiores e locais e horários determinados”, esclarece.

Para Divoncir, embora seja competência exclusiva da União e dos Estados dispor sobre o controle de poluição sonora, já existem determinações previstas em regulamentação federal. Portanto, nada em nível municipal sobrepõe as decisões de nível superior. O relator ainda reforça que o não cumprimento da determinação da ABNT pode trazer prejuízos à saúde e à qualidade de vida da população em geral.

Assim, os desembargadores entenderam que deve ser concedida a medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia dos artigos 5º e 14, incisos VI, VII E VIII da Lei Complementar Municipal nº 117, de 19 de fevereiro de 2008. (Informações do TJMS)

 

Por: Da Redação